Especializa O De Direito Civil Constitucional Wladimir II
Disciplina Metodologia
Alunas: Rubiana Galdino Guedes Brasilino.
Suellen Dantas dos Santos
Maria da Glória Virginio Barbosa
Regina Cláudia Virginio Barbosa
Avaliação da Disciplina
1- a) Tratando-se de inadinaplememto parcial contratual por mora, a Petróbras não pode pleitear o distrato do contrato, tendo em vista que não houve a perda da utilidade do bem objeto do contrato, havendo apenas a mora na entrega daquele. Deve-se analisar o caso em questão sob a ótica do princípio da conservação do negócio jurídico e a função social do contrato, conforme bem nos ensina o artigo 421 do Código Civil de 2002, que impõe a observância do ultimo princípio citado, o qual tem caráter de princípio geral de direito; assim como a aplicação da cláusula geral prevista no art. 187 do CC, que orienta a evitar excessos manifestos aos limites impostos ao fim econômico ou social do contato em questão. Nesse sentido é o Enunciado n° 22 e 149, do Conselho da
Justiça Federal:“A função social do contrato, prevista no art. 421 do novo Código
Civil, constitui cláusula geral que reforça o princípio de conservação do contrato, assegurando trocas úteis e justas.”Enunciado 149 do CJF/ STJ: “ Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não à sua anulação, sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art. 157,
§2ª do CC.”
2- a) A jurisprudência tem entendido pela desnecessidade quanto a comprovação do dolo de aproveitamento. Atualmente o Código Civil vem se desvencilhando das questões subjetivas, tendo em vista a aplicação do princípio da boa fé objetiva.
b) O instituto da lesão previsto no art. 171, II do Código Civil de 2002 tem a natureza jurídica revisional, ou seja, o contrato será analisado judicialmente desde que a parte prejudicada ajuize ação anulatória no prazo decadêncial de
04 anos contados