Escrita fiscal
(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
Artigo 28 (EMBRIÃO/SÊMEN) - Operação interna ou interestadual de embrião ou sêmen congelado ou resfriado de bovinos, de ovinos, de caprinos ou de suínos (Convênio ICMS-70/92, com alteração dos Convênios ICMS-36/99 e ICMS-27/02). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 46.778 de 21-05-2002; DOE 22-05-2002; efeitos a partir de 09-04-2002)
Artigo 28 (EMBRIÃO/SÊMEN) - Operação interna ou interestadual de embrião ou sêmen congelado ou resfriado de bovinos, de ovinos ou de caprinos (Convênio ICMS-70/92, com alteração do Convênio ICMS-36/99).
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ANEXO I - ISENÇÕES
(isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
Artigo 82 (VASILHAME/RECIPIENTE/EMBALAGEM) - Saída de vasilhame, recipiente ou embalagem, inclusive sacaria (Convênio ICMS-88/91, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-103/96):
I - que deva retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular em condições de reutilização, nas seguintes hipóteses:
a) quando, acondicionando mercadoria, não for cobrado do destinatário, ou não for computado no valor da respectiva operação;
b) quando, remetido vazio, objetivar o acondicionamento de mercadoria que tiver por destinatário o próprio remetente dele;
II - em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular, ou a depósito em seu nome;
III - decorrente da destroca de botijões vazios destinados ao acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), promovida por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões.
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