Escola
Ensino Técnico Integrado Médio
Administração de Empresas Katia Ribeiro
Jéssica Costa Gonçalves n° 12
Administração Jurídica
Normas Jurídicas
São Paulo 2013
• Dispositivos Constitucionais
Ele é apenas o órgão que formalmente manifesta a vontade estatal. Esse princípio completa a idéia já estudada de que o administrador é um executor do ato, que serve de veículo de manifestação da vontade estatal, e, portanto, as realizações administrativo-governamentais não são do agente político, mas sim da entidade pública em nome da qual atuou. Observa Carvalho Filho, para que haja verdadeira impessoalidade, deve a Administração voltar-se exclusivamente para o interesse público, e não para o privado, vedando-se, em conseqüência, sejam favorecidos alguns indivíduos em detrimento de outros e prejudicados alguns para favorecimento de outros. Princípio da moralidade- Celso Bastos constata que a menção constitucional ao princípio da moralidade trouxe como conseqüência o aumento do controle jurisdicional sobre a atividade administrativa. A moralidade é definida como dever de honestidade do Administrador Público. A lei pode ser cumprida moralmente ou imoralmente. Quando sua execução é feita, por exemplo, com intuito de favorecer alguém, por certo que se está produzindo um ato formalmente legal, mas materialmente comprometido com a moralidade administrativa. Isto ocorre quando o conteúdo de determinado ato contrariar o senso comum de honestidade, retidão, equilíbrio, justiça, respeito à dignidade do ser humano, à boa-fé, ao trabalho, à ética das instituições.
Princípios hermenêuticos da correta interpretação do texto constitucional:
• Princípio da Supremacia Constitucional – A Constituição está no ápice do ordenamento jurídico constitucional e nenhuma norma jurídica pode contrariá-la material ou formalmente, sob pena de