ergonomia
PROGRAMAS DE SAÚDE OCUPACIONAL E DE PREVENÇÃO DE RI
SCOS AMBIENTAIS
8.1.
O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
- PCMSO, além de atender à Norma Regulamentadora n
.º 7
(NR 7), deve necessariamente reconhecer e registrar os riscos identificados na análise ergonômica.
8.1.1.
O empregador deverá fornecer cópia dos Atestados d e Saúde Ocupacional e cópia dos resultados dos dema is exames.
8.2.
O empregador deve implementar um programa de vigil ância epidemiológica para detecção precoce de casos de doenças relacionadas ao trabalho comprovadas ou obj eto de suspeita, que inclua procedimentos de vigilâ ncia passiva
(processando a demanda espontânea de trabalhadores que procurem serviços médicos) e procedimentos de v igilância ativa, por intermédio de exames médicos dirigidos q ue incluam, além dos exames obrigatórios por norma, coleta de dados sobre sintomas referentes aos aparelhos psíqu ico, osteomuscular, vocal, visual e auditivo, anali sados e apresentados com a utilização de ferramentas estatí sticas e epidemiológicas.
8.2.1.
No sentido de promover a saúde vocal dos trabalhad ores, os empregadores devem implementar, entre outr as medidas:
a)
modelos de diálogos que favoreçam micropausas e evi tem carga vocal intensiva do operador;
b)
redução do ruído de fundo;
c)
estímulo à ingestão freqüente de água potável forne cida gratuitamente aos operadores.
8.3.
A notificação das doenças profissionais e das prod uzidas em virtude das condições especiais de trabal ho, comprovadas ou objeto de suspeita, será obrigatória por meio da emissão de Comunicação de Acidente de
Trabalho, na forma do Artigo 169 da CLT e da legislação vigente da Previdência Social.
8.4.
As análises ergonômicas do trabalho devem contempl ar, no mínimo, para atender à NR-17:
a)
descrição das características dos postos de trabalh o no que se refere ao mobiliário, utensílios, ferra mentas, espaço físico para a execução do trabalho e condições de p osicionamento e movimentação de segmentos