ergonomia
Aluno: Moacir Ferreira Cavalcante
RJ, 19/04/2013
Conclusão:
Entendo que não pode um poder constituinte derivado, regrado, condicionado e limitado, fruto do poder constituinte originário, gerar outro poder constituinte derivado para alterar a Constituição por procedimento diverso do existente, criando situações que não foram previstas por quem de direito, ou seja, o constituinte originário. Os procedimentos estabelecidos para a reforma do testo constitucional são limitações essenciais e inafastáveis. São eles que caracterizam as constituições rígidas. O Congresso Nacional não pode se atribuir mais poder. Isso seria extrapolar a distribuição de poderes estabelecidos na Constituição. A Carta pode e deve ser reformada, para que acompanhe a evolução do pensamento do corpo social, mas pelo processo de emendas constitucionais já estabelecido em seu texto.
A onda reformista atualmente verificada é fruto de interesses políticos e da prolixidade do testo constitucional vigente. Porém, mais do que reformar a Constituição, é preciso cumprir e fazer com que se cumpram os princípios e as normas nela consagrados. A desobediência da ordem estabelecida sob o apelo reformador, no interesse de grupos que buscam nada mudar, pode ensejar o que há de mais grave em todo o sistema jurídico: a descrença do povo nas suas próprias leis, e o que é pior, que sua Lei Maior é inútil, ou ainda, instrumento de poucos em detrimento de muitos.
Podemos dizer que impacto é algo que já aconteceu, e que pode por consequência interferir em algo numa empresa ou em alguma pessoa por consequências físicas, e risco é algo que pode ainda acontecer, é o risco que se pode correr em qualquer profissão, podendo ser ele físico ou psicológico.