- Epistemologia
MEIOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITO
-AUTOTUTELA: forma de resolução de conflito primitiva, muitas vezes com uso da força, não permitida atualmente, por via de regra. (exemplo de exceção: legítima defesa)
-AUTO COMPOSIÇÃO (COMPOSIÇÃO=FIM DO PROCESSO) sempre amigável
*DESISTENCIA - a parte requerente desiste do processo
*SUBMISSÃO - a parte requerida aceita o pedido da parte requerente
*TRANSAÇÃO - conciliação (diferente de mediação, o conciliador pode influenciar na decisão)
-ARBITRAGEM - normalmente o árbitro é perito no assunto a ser resolvido. cláusulas arbitrárias= cláusulas contratuais que definem que os litígios serão resolvidos por um árbitro. LEI 9307.
-MEDIAÇÃO - o mediador tem o papel de moderador, não pode ser parcial.
MEDIAÇÃO X CONSILIAÇÃO
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EVOLUÇÃO DO PRODER DECISÓRIO DO ESTADO
Pretor: inicialmente, indicava um árbitro. Perto da era cristã, o próprio pretor decidia os casos.
ELEMENTOS BÁSICOS DO DIREITO PROCESSUAL:
----JURISDIÇÃO, PROCESSO E AÇÃO---;
JURISDIÇÃO: PODER/DEVER DO ESTADO DE DECIDIR OS CONFLITOS.
PROCESSO: INSTRUMENTO POR MEIO DO QUAL OS ÓRGÃOS JURISDICIONAIS ATUAL PARA PACIFICAR OS CONFLITOS. PROCEDIMENTOS ESTABLECIDOS.
AÇÃO: DIREITO DE INVOCAR A FUNÇÃO JURISDICIONAL. DIREITO DE ACIONAR A JUSTIÇA.
DIREITO PROCESSUAL: COMPLEXO DE NORMAS E PRINCÍPIOS QUE REGEM UM MÉTODO DE TRABALHO. É UM INSTRUMENTO A SERVIÇO DO DIREITO MATERIAL.
*CONCEITO: RAMO DO DIREITO PÚBLICO
DIREITO MATERIAL: EX. CÓDIGO CIVIL, CODIGO DE PROCESSO PENAL
DIREITO PROCESSUAL: EX. CODIGO DE PROCESSO CIVIL, CODIGO DE PROCESSO PENAL
TEORIA UNITÁRIA: não há diferença de direito processual e materia, diferente da realidade do Brasil. (CANELUTTI)
TEORIA DUALISTA: CAMPOS AUTONOMOS (DIREITO MATERIAL X PROCESSUAL) (CHIOVENDA)
TEORIA ADOTADA NO BRASIL: PONTE ENTRE DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL, UM DEPENDE DO OUTRO. (CALMON DE PASSOS)
NORMA PROCESSUAL: EXCLUSIVA DA UNIÃO, EXCETO ALGUNS CASOS NÃO