EPI E EPC
Os Equipamentos de Proteção Individual – EPI, são dispositivos os produtos destinados a uso individual, para proteger o usuário contra um ou mais riscos que ameacem a sua segurança e/ou saúde no trabalho.
Eles são regulamentados pelo Ministério do Trabalho e do Emprego, na NR6, que não somente informa quais são os EPIs, mas também indica as responsabilidades do empregador, do empregado, do fabricante nacional e do fabricante importado.
Os EPIs de fabricação nacional ou importado só poderão ser postos à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação – CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Toda empresa têm que fornecer ao seu empregado o EPI em perfeito estado de conservação, adequado ao risco que o empregado está trabalhando e gratuitamente.
O Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, junto com a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA e com trabalhadores usuários, devem recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade. Porém existem empresas que não são obrigadas a constituir o SESMT ou a CIPA. Nesse caso, o empregador deve selecionar o EPI de acordo com o risco existente em determinada atividade.
Segundo a NR 6 do Ministério do Trabalho e do emprego, é responsabilidade do empregador quanto ao EPI:
1. adquirir o EPI adequado ao risco de cada atividade;
2. exigir o seu uso;
3. fornecer ao trabalhador somente o EPI aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
4. orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado do EPI, sua guarda e conservação;
5. substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
6. responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica do EPI;
7. comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada; e,
8. registrar o seu fornecimento ao trabalhador,