Epi's
Conforme Norma Regulamentadora nº.6, Equipamento de Proteção Individual –
EPI é todo dispositivo de uso individual utilizado pelo empregado, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.
A empresa é obrigada a fornecer ao empregado, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
• Sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção
contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças ocupacionais;
• Enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;
• Para atender situações de emergência.
Com advento do novo texto da Norma Regulamentadora nº10 a vestimenta passa a ser também considerada um dispositivo de proteção complementar para os empregados, incluindo a proibição de adornos mesmo estes não sendo metálicos. NOTA:Cabe salientar que todas as fotos e figuras utilizadas são apenas ilustrativas.
Quanto ao EPI cabe ao empregador:
• Adquirir o EPI adequado ao risco de cada atividade;
• Exigir o seu uso;
• Fornecer ao empregado somente EPI’s aprovados pelo órgão nacional
competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;
• Orientar e capacitar o empregado quanto ao uso adequado acondiciona-
mento e conservação;
• Substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;
• Responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica;
• Comunicar ao MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) qualquer irregula-
ridade observada.
Quanto ao EPI cabe ao empregado:
• Utilizar apenas para a finalidade a que se destina;
• Responsabilizar-se pelo acondicionamento e conservação;
• Comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para
uso;
• Cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
Conforme o Art. 157 da CLT
Cabe às empresas:
I. Cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;