entre tapas e beijos
Autos n° 0290.13.005536-8
Excepto: EDITE BUERI NASSIF
Excipiente: FAZENDA PÚBLICA FEDERAL
Natureza: Exceção de Pré-Executividade
DECISÃO
Vistos, etc.
A FAZENDA PÚBLICA FEDERAL ajuizou a presente Execução
Fiscal
em face de EDITE BUERI NASSIF, com base nas CDAs que embasam a execução.
A presente ação foi proposta em 24/05/2013, com despacho inicial em 04/06/2013 (fls.11) e citação por CE em
05/08/2013 (fls.29v).
A
executada opôs a presente Exceção de PréExecutividade às fls.13/25, com documentos (fls.26/29), suscitando a prescrição dos créditos exequendos na CDA
60.1.12.017812-10.
A exequente manifestou-se às fls.31/35, pugnando pela improcedência do pedido. Juntou documentos (fls.36/41).
Vieram os autos conclusos (fls.41v).
É o necessário. Decido.
A exceção de pré-executividade, embora sem previsão legal, já está consagrada no âmbito doutrinário e jurisprudencial pátrio, alcançando posição de verdadeiro instituto jurídico, com regime razoavelmente definido, sistematizado e aceito perante o cenário jurídico nacional.
A exceção relativiza a relação entre o processo de conhecimento e o de execução, permitindo manifestação do devedor (na execução) sem prévia segurança do juízo.
O
acolhimento do instituto pela doutrina e jurisprudência é pacífico, principalmente para reconhecimento e aplicação do disposto no art. 618, do CPC, que trata da nulidade da execução.
Vê-se que, embora amplamente aceito, o instituto pode ser admitido em situações excepcionais. O interesse se utilizar da exceção de pré-executividade somente válido para impedir o prosseguimento de um processo execução nulo, obstando a eventual realização abusiva penhora de bens.
só em é de de
A apresentação da exceção de pré-executividade não suspende o processo de execução, motivo pelo qual o seu pedido deve vir acompanhado com prova pré-constituída, comprovando as alegações, para que, mediante cognição e
contraditório