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São contratos sobre o exercício dos poderes públicos, que se limitam a concertar com os privados a forma como vai ser exercido o poder publico de planeamento, não atribui aos privados o poder pub de planeamento que se mostra indisponível. Tem de haver uma fundamentação do ponto de visto do interesse publico para a sua aceitação, o que determina a antecipação para o contrato dos termos de referência do futuro plano. O contrato não vale por si só, dependendo a sua eficácia da aprovação e entrada em vigor do plano, prevalecendo este, sempre em relação ao contrato. Não é o contrato que concede posição jurídicas ao particular mas sim o plano. O contrato apenas gera para a administração uma obrigação de meios e não de resultados o que significa que se interesses superiores forem mobilizados no âmbito do procedimento do plano, pode o Município afastar-se do conteúdo deste, desde que devidamente fundamentado.
Quanto ao procedimento da celebração do contrato: - Apresentação pelo interessado de uma proposta de contrato à CM, entenda-se convite a contratar; - Em reunião de CM delibera fundamentadamente o desencadeamento da formação do contrato; - A proposta do interessado e a deliberação da CM vão a divulgação pública pelo prazo mínimo de 10 dias; - Ponderada qualquer participação que tenha ocorrida segue-se a fase de celebração do contrato; - Terminado a fase de formação do contrato segue-se a fase de elaboração do plano que deve ser acompanhada do contrato e este fazer parte das peças procedimentais do plano;