Eng. civil
1. Introdução
Em nosso estudo, vamos enfocar se a realização da audiência una no processo trabalhista não prejudica o direito do reclamante na análise do conteúdo da resposta da reclamada, como também dos documentos juntados aos autos, além de uma constatação prévia e mais acurada de quais seriam as testemunhas necessárias para o prosseguimento da instrução processual.
Em outras palavras, será que a necessidade do reclamante se manifestar em audiência, em poucos minutos, sobre a defesa e documentos apresentados pela Reclamada viola o princípio constitucional do contraditório (art. 5º, LV, CF) e o princípio da razoabilidade?
2. Audiência Trabalhista. Breves enfoques
As audiências são realizadas dentro dos órgãos da Justiça do Trabalho, em horários pré-determinados e com ciência prévia aos efetivos interessados. São realizadas das 8:00 às 18:00 horas, não podendo ultrapassar cinco horas seguidas, salvo quando houver matéria urgente (art. 813, caput, CLT). Em casos especiais, poderá ser designado outro local para a realização das audiências, mediante edital afixado na sede do Juízo, com antecedência mínima de vinte e quatro horas (art. 813, § 1º). Sempre que for necessário, poderão ser convocadas audiências extraordinárias, com ciência prévia às partes, no mínimo, de vinte e quatro horas (art. 813, § 2º).
Como regra, a audiência[1] será contínua[2], mas, se não for possível, por motivo de força maior, concluí-la no mesmo dia, o magistrado designará nova data para a sua realização (art. 849, CLT). No procedimento sumaríssimo, explicitamente, o legislador adota a expressão audiência única[3] (art. 852-C).
3. A Realização da Audiência Una é Obrigatória?
O legislador consolidado adota a audiência una, como forma de valorização do procedimento oral[4], além do respeito ao princípio da concentração[5]. Contudo, a prática indica que nem todos os órgãos