Enfermeira
Aluna Vanessa Santos Félix
Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício de trabalho a serviço da empresa provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução da capacidade para o trabalho, nos termos dos artigos 19 a 21 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991). Equiparam-se também ao acidente de trabalho, para efeitos previdenciários, o acidente de trajeto, a doença profissional e a doença do trabalho. O acidente de trajeto é aquele sofrido no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção. A doença profissional é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício de trabalho peculiar à determinada atividade. A doença de trabalho é aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relaciona diretamente. Tanto as doenças profissionais quanto as doenças de trabalho constam das relações do Anexo II do Artigo 20 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social.
A empresa deverá comunicar o acidente de trabalho à Previdência Social, através da emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Em caso de morte, o acidente dever ser comunicado de imediato à autoridade policial competente. O acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria, deverão receber cópia fiel da CAT. Na falta de comunicação por parte da empresa, poderão emitir a CAT o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública.
Os acidentes com eletricidade ocorrem de várias maneiras. Os riscos resultam de danos causados aos isolantes dos fios elétricos devido a roedores, envelhecimento, fiação imprópria, diâmetro ou material dos fios inadequados, corrosão dos contatos, rompimento da linha por queda