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Como salientado anteriormente, o controle concreto pode ser exercido por qualquer órgão judicial no decorrer dos processos de sua competência.
Em sendo assim, a seguir são trazidos alguns julgados considerados importantes para o ordenamento jurídico pátrio no que tange aos pontos abordados no decorrer deste trabalho.
Assim, o primeiro exemplo, é o de controle constitucional concreto difuso, que representa no Direito brasileiro, a análise de constitucionalidade incidental realizada por qualquer juiz ou tribunal. Análise essa que, em regra, precede ao julgamento do mérito da demanda judicial, vindo como questionamento preliminar da inconstitucionalidade de alguma lei ou ato normativo. Vejamos, então, a ementa do caso que ficou conhecido como “Mira Estrela”, em que se discutiu, através de um Recurso Extraordinário, a inconstitucionalidade de uma lei municipal na fixação do número de vereadores:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MUNICÍPIOS. CÂMARA DE VEREADORES. COMPOSIÇÃO. AUTONOMIA MUNICIPAL. LIMITES CONSTITUCIONAIS. NÚMERO DE VEREADORES PROPORCIONAL À POPULAÇÃO. CF, ARTIGO 29, IV. APLICAÇÃO DE CRITÉRIO ARITMÉTICO RÍGIDO. INVOCAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A POPULAÇÃO E O NÚMERO DE VEREADORES. INCONSTITUCIONALIDADE, INCIDENTER TANTUM, DA NORMA MUNICIPAL. EFEITOS PARA O FUTURO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. 1. O artigo 29, inciso IV da Constituição Federal, exige que o número de Vereadores seja proporcional à população dos Municípios, observados os limites mínimos e máximos fixados pelas alíneas a, b e c. 2. Deixar a critério do legislador municipal o estabelecimento da composição das Câmaras Municipais, com observância apenas dos limites máximos e mínimos do preceito (CF, artigo 29) é tornar sem sentido a previsão constitucional expressa da proporcionalidade. 3. Situação real e contemporânea em que Municípios menos populosos têm mais Vereadores do que outros com um número de habitantes várias