enfermagem
A lei 7.498/86 e o decreto 94.40687/87 definem as competências legais do enfermeiro e das demais categorias de enfermagem. Resolução subseqüente tem estabelecido balizamentos para atividades específicas, como a consulta de enfermagem, nutrição parental e enteral, ou definido atividades elementares de enfermagem executadas por pessoal sem formação específica regulada em lei, ou reconhecido terapias alternativas. Enfermeiros e membros da equipe de enfermagem adquirem capacidade técnica para desempenhar essas atividades nas escolas e cursos de enfermagem nos diferentes níveis. Ao final do curso, uma vez aprovados nos exames, recebem a titulação correspondente, e precisam ser registrados no órgão competente (COREN) da região para adquirirem capacidade legal para o exercício profissional.
A posição da responsabilidade profissional, quanto à natureza jurídica, constitui ainda matéria controvertida; há autores que a colocam no campo contratual e outros, no extracontratual. No primeiro caso, as obrigações decorrem de um contrato formal de prestação de serviço. A responsabilidade é extracontratual quando profissional viola apenas dever legal, sancionados pelas normas regulamentares de sua profissão sem que haja descumprimento do contrato formal.
Aos profissionais liberais assim como manuais, quer quando se obrigam à realização de uma coisa, como, por exemplo, o arquiteto ou pintor, quer quando se vinculam a prestação de seu serviço, como, por exemplo, o advogado, o médico, o dentista ou enfermeiro, aplicam as noções e obrigação de meio e de resultado que parte de um contrato. Logo ,afirma-se que não poderá de ser contratual a responsabilidade decorrente a infração dessas obrigações.
Portanto, no caso da enfermagem, quando o profissional se vincula a obrigação de prestar alguns serviços, são aplicados os princípios da obrigação de meio, isto é aquela que o profissional se obriga usa de prudência e de diligencia normais na prestação