Enfermage
Aprova o Código de Ética dos Profissionais de Enfer magem
O presidente do Conselho Federal de Enfermagem, no uso de suas atribuições legais e regimentais: Considerando a Lei nº 5.905?73, em seu artigo 8º, inciso III;
Considerando a resolução COFEN52/79, artigo 16 inciso III e XVIII;
Considerando o resultado dos estudos originários de seminários realizados pelo COFEN com a participação dos diversos segmentos da profissão;
Considerando o que consta dos PADs COFEN Nºs 83/91, 179/91, 45/92 e 119/92;
Considerando a deliberação do plenário COFEN em sua 216ª Reunião Ordinária,
RESOLVE:
Art. 1º Fica aprovado o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, para aplicação na jurisdição de todos os Conselhos de Enfermagem.
Art.2º Todos os profissionais de enfermagem poderão conhecer o inteiro teor do presente
Código, bastando para tanto, requerêlo no Conselho Regional de Enfermagem do Estado onde exerce suas atividades.
Art.3º O Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem entra em vigor na data em que a presente Resolução for publicada na Imprensa Oficial, revogando as disposições em contrário, em especial, as Resoluções COFEN9, de 04 de outubro de 1975 e COFEN51, de 24 de março de 1979.
Rio de Janeiro, 12 de maio de 1993.
Gilber to Linhares Teixeir a
CORENRJ Nº 2380
PRESIDENTE
Ruth Mir anda de Camargo Leifer t
CORENSP Nº 1.104
PRIMEIRA SECRETÁRIA
RESOLUÇÃO COFEN 161
Amplia os efeitos da Resolução COFEN 160
O Presidente do Conselho Federal de Enfermagem, no uso de suas atribuições legais e regimentais: Considerando recomendação da Comissão de Sistematização designada pela Portaria
COFEN037/92;
Considerando os estudos que integrem os autos dos PADs COFEN Nº 83/91, 179/92 e
119/92; e
Considerando deliberação do Plenário do COFEN em sua 216ª Reunião Ordinária;
RESOLVE:
Art. 1º Ampliamse aos atendentes de enfermagem e assemelhados que