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Conforme já inclusive salientado, a fixação do prazo global da instrução criminal em 81 dias originou-se a partir da tentativa encontrada pela jurisprudência de sistematizar os prazos previstos para a prática dos diversos atos praticados durante a instrução criminal, tomando por base o procedimento comum ordinário previsto nos arts. 394-405 do Código de Processo Penal, de forma a permitir o afastamento da doutrina que sustentava a necessidade de análise isolada de cada prazo, mormente quando se tratasse de prazo extrapolado na fase investigatória ou da persecução extrajudicial.
Essa consolidada interpretação jurisprudencial desenvolveu-se a partir de uma nítida opção utilitarista, bem a gosto da doutrina protetora da lei e da ordem, deixando pouco espaço para a aplicação dos postulados do garantismo, restando evidenciada a preocupação de seus formuladores com a possibilidade de, diante das reais dificuldades em se dar fiel cumprimento aos exíguos prazos estipulados no Código de Processo Penal, para o cumprimento de cada um dos atos alusivos a inquérito ou a processo com indiciado ou réu preso, fosse necessário reconhecer o direito de liberdade a pessoas que tivessem suas prisões justificadas perante o sistema.
A interpretação dada, embora encontre dificuldade de se justificar diante da literalidade com que o legislador fixou cada um dos prazos previstos para a prática dos principais atos procedimentais, apresenta-se como uma forma de interpretação sistemática e, ao mesmo tempo, corretiva da omissão legislativa em determinar um prazo global e razoável para a efetiva conclusão dos procedimentos relativos a réus presos, de molde a dar cumprimento à necessária garantia da duração razoável dos procedimentos e, a par disso, não olvidar que a duração da prisão provisória é pautada em regra pela necessidade e pela provisoriedade, não podendo ser concebida como antecipação de pena.
Obviamente,