Endoscopia
Processo n.º Autora: Justiça Pública Réu (s):
ALEGAÇÕES FINAIS (ART.406, CPP)
Meritíssimo Juiz:
(Nomes dos réus), já qualificados nos autos, foram denunciados nas sanções do art. 121, §2º, I (motivo torpe) e IV (recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido), do Código Penal Brasileiro, porque, aos 07 dias de novembro de 1999, por volta das 14h55min, na rua Domingos Pinto Brochado, n.º 324, município de __ MG, os denunciados, previamente acordados, agindo com animus necandi e unidade de desígnios, mataram a vítima __, ocasionando-lhe os ferimentos descritos no laudo médico constante às f.122, causadores de sua morte. Na ocasião, o acusado ___ pagou ao réu ___, a fim de que este matasse a vítima, o que de fato ocorreu. Recebida a denúncia (f.02), foi o réu ___ citado e interrogado (f.75), tendo apresentado defesa prévia (f.84/85). Suspenso o processo e o prazo prescricional quanto ao réu __, que foi citado por edital, sendo decretada sua prisão preventiva (f.114). Em instrução criminal, foram ouvidas quatorze testemunhas (f.139/146, 152/167, 170/172, e 234/235). É a síntese do necessário. I- PRELIMINARMENTE Manuseando o processado, verifica-se que não existe nos autos qualquer vício processual hábil a obstar o regular prosseguimento do feito. Passo, pois, à análise do conjunto probatório. II- DO MÉRITO Para a concreção da sentença de pronúncia, consoante disposto no art. 408 do Código de Processo Penal, basta que o magistrado se convença da existência do crime e de indícios suficientes de autoria. Trata-se do propalado princípio in dubio pro societate, regulador dessa fase