Empresário, caracteristicas e exceções
FASIPE FACULDADE DE SINOP
DIREITO 4º SEMESTRE MATUTINO
ALUNO: REGINALDO ACHRE SIQUEIRA
DISCIPLINA: DIREITO EMPRESARIAL I
PROFESSOR:FABIO MARÇAL
EMPRESÁRIO, CARACTERÍSTICAS E EXCEÇÕES
Segundo preceitua o art. 966 do Código Civil “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”, já o parágrafo único do referido artigo traz a primeira exceção à regra: “Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa”.
O empresário é, portanto, aquele que exerce profissionalmente atividade econômica. A profissionalidade no desempenho da empresa diz respeito à habitualidade com que é exercida a atividade, ou seja, sua reiteração. Não pode tratar-se apenas de uma atividade eventual.
A empresa pode ser desenvolvida por pessoa física ou pessoa jurídica. Se quem exerce a atividade empresarial é uma pessoa física, ou natural, será considerado empresário individual. Se quem o faz é pessoa jurídica, será uma sociedade empresária.
A pessoa física que desenvolve uma atividade produtiva pode ser empresário individual, titular de empresa individual, por que se enquadra no conceito do art. 966 do Código Civil, ou apenas um executor de atividade civil, o que se configura em nova exceção à regra. Várias consequências podem ser extraidas dessa distinção. Exemplo: enquanto o empresário sujeita-se ao concurso falimentar, o insolvente civil segue o regime concursal de execução previsto no CPC.
Ainda, no condão da excepcionalidade, temos os produtores rurais, que exercem atividade meramente civil, não registrada na Junta Comercial, ficando equiparados para todos os efeitos aos empresários registrados quando requererem esse registro, nos termos do art. 971, CC.