Empresarial Mari
Duplicata
1- Conceito: É o estudo de crédito formal, impróprio, causal, à ordem, extraido por vendedor ou prestador de serviço que visa documentar o saque fundado sob crédito decorrente de compra e venda ou prestação de serviços, conformada como título cambiário por lei e que tem como pressuposto a extração de uma fatura.
2- Regime Jurídico:
*Lei 5.474/68 (regulamento principal)
*LUG
*Dec 2044/1908
---> LUG: art. 2, “2”/ 5°, 7° e 8°/11 “3”/ 12 , 13 “1”/14 ao 19/ 30 a 34// 39 a 40/
42, 43,46 a 50/ 54,71 a 74
-----> Decreto: art. 14,19 II, 28 in fine, 36 e 48
3- Natureza Jurídica: Títulos de crédito impróprio ou contrarreforma. Porque não consultaria operação de crédito.
4- Causalidade:
A duplicata é um título causal, porque só pode decorrer de compra e venda mercantil ou prestação de serviços (art. 2 e 20 Lei), tanto que quando é emitida exige a menção do número da fatura (art. 2 §2º, II e art. 20 § 3°). OBS: Em razão desta causalidade, a duplicata pressupõe e exige:
FATURA: Não tem força executiva, salvo nos casos ou fatura do profissional liberal (art. 22 §4º da Lei) -----> Documenta o que deu causa a duplicata só é emitida quando o prazo para p pagamento for igual ou superior a 30 dias (art. 1§ 1° e art. 3° §2°)
Nota Fiscal (substitui a fatura se o prazo para pagamento é inferior a 30 dias.
Nota fiscal fatura: utiliza-se esse instrumento que permite que a NF sirva também como fatura (conjuga pos 2 doc anteriores)
Nota fiscal Eletrônica: É um documento de existência exclusivamente digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar pra fins fiscais uma operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços ocorridos pelas partes. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital ao emitente e pela recepção do fixo do doc eletrônico (NF e)
Danfe: É o doc auxiliar a NF eletrônica que representa graficamente e de forma simplificada a NF e. (Não tem finalidade