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Por fim objetiva-se ainda com o presente, elucidar o motivo da existência deste procedimento em sua totalidade.
PROCEDIMENTO Procedimento é o conjunto regulador daqueles atos concatenados, de que se constitui o processo, esteado em disposições legais e que dizem respeito à forma, à sequência, ao lugar, à oportunidade etc., com que devem eles desenvolver-se. O procedimento é noção formal, é o meio pelo qual se instaura, desenvolve-se e termina o processo. É o aspecto externo, é a sequencia dos atos no processo relação jurídica processual. Aspecto Interno (substancial): relação jurídica que se instaura e se desenvolve entre autor, réu e juiz. → processo Aspecto Externo (formal): sucessão ordenada de atos dentro de modelos previstos pela lei. → procedimento Procedimento, portanto, é o ritmo disciplinado em lei, pelo qual o processo se movimenta para atingir o fim. É o lado visível do processo em sua forma.
Sob a ação ordinária inclui-se a grande maioria das ações cíveis, cuja tramitação deve observar o procedimento ordinário, previsto nos arts. 282 e segs. do CPC. O procedimento ordinário é adotado, portanto, como regra. Desde que a causa não seja pertinente ao rito sumário ou ao especial, aplica-se o rito ordinário, em que pese o disposto no art. 273 CPC.
Por outro lado, em casos como os dos arts. 903 e 910 parágrafos único, 955 e 968, o procedimento especial converte-se em procedimento ordinário. Havendo cumulação de pedidos, e a cada um destes corresponder um procedimento diverso, a cumulação será admitida se o autor empregar o procedimento ordinário (CPC, Art. 292, § 2º). O procedimento comum é aquele aplicado a todas as causas para as quais