EMPREGADA
1 . INTRODUÇÃO
Em abril de 2013, foi promulgada a Emenda Constitucional que alterou o parágrafo único, do artigo 7º, da Constituição, e estendeu aos domésticos novos direitos, antes só garantidos aos urbanos (CLT) e rurais. Entre os novos direitos estão: jornada de 8hs diárias, limitadas a 44 semanais; hora extra com acréscimo de 50% e, ainda dependendo de regulamentação, por expressa determinação do legislador: adicional noturno, FGTS +40%, seguro acidente.
Abaixo a nova redação do artigo 7º, da CRFB:
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII, X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência social."
Portanto, por expressa determinação do texto constitucional, os incisos I, II, III, IX, XII, XXV e XXVIII, dependem de lei. Isto quer dizer que: a proteção contra a despedida arbitrária (I); o seguro desemprego (II); o FGTS (III); a remuneração do trabalho noturno superior ao diurno; ; o salário família (XII); a assistência gratuitas aos filhos até 5 anos (XXV) e o seguro contra o acidente de trabalho (XXVIII).
São aplicáveis imediatamente ao doméstico, dos novos direitos trazidos pela Emenda Constitucional: garantia de salário mínimo para os que ganham remuneração variável (VII); proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa (X); jornada de 8 horas e 44 semanais (XIII); horas extras + 50% (XVI); redução dos riscos inerentes ao trabalho (XXII); reconhecimento das convenções e acordos coletivos (XXVI); proibição de discriminações (incisos