empreendedorismo
São figuras justrabalhista, que sustam de como restrito ou amplo. Parecem significar a mesma coisa, mas para o Direito do Trabalho são institutos diferentes.
Suspensão
E a sustação temporária dos principais efeitos do contrato de trabalho no tocante as partes, em virtude de um fato juridicamente relevante, sem ruptura, contudo, ao vinculo contratual formado, ou seja, o empregado não recebe pelo tempo inativo e tal período não conta como tempo de serviço. Causa a suspensão do contrato de trabalho;auxílio doença após 15 dias; aposentadoria provisória por Invalidez; Licença não remunerada; etc.
Interrupção
È a temporária da principal obrigação do empregador no contrato de trabalho, em virtude de um fato juridicamente relevante, mantidas em vigor todas as demais clausulas contratuais. A empresa continua pagando salários ao empregado e o período será computado como tempo de serviço. Interrompem o contrato de trabalho, por exemplo, as férias, aviso prévio não trabalhado, Licença-Maternidade, Casamento, Licença paternidade, etc.
Referências MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. São Paulo: Editora Atlas 19ª Edição 2004. CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. Niterói-RJ: Editora Impetus 3ª Edição 2009. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 23ª Edição. São Paulo: Saraiva 2008.
SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
Em um primeiro momento parecem significar a mesma coisa, mas para o Direito do Trabalho são institutos diferentes, se não, vejamos:
SUSPENSÃO: Cessação provisória e total dos efeitos do Contrato de Trabalho. Efeitos: Na suspensão o contrato continua em pleno vigor mas não conta o tempo de serviço e não há remuneração.
INTERRUPÇÃO: Cessação parcial e provisória do Contrato de Trabalho. Efeitos: Como a cessação é parcial, continua a contar o