Emissões de Poluentes.
Estabelece os procedimentos necessários para o processo de habilitação, normas relativas à aprendizagem, autorização para conduzir ciclomotores e os exames de habilitação, conforme dispõe os arts. 141, 142, 143, 148, 150, 158, 263 do Código de Trânsito Brasileiro.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 2.327, de 23 de setembro de 1997, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito, resolve:
Art. 1º Aprovar os procedimentos necessários à obtenção da Permissão para Dirigir e da Carteira Nacional de Habilitação, bem como outros procedimentos relacionados à especialização de condutores e sua reciclagem.
Art. 2º A aprendizagem de direção veicular para obtenção da Permissão para Dirigir compreende as fases de formação teórico-técnica, e prática de direção veicular.
Art. 3º Na formação teórico-técnica deverão ser desenvolvidos os conteúdos citados nos itens enumerados de I a V, com suas respectivas cargas horárias:
I - direção defensiva: carga horária mínima de 8 horas aula;
II - noções de primeiros socorros: carga horária mínima de 6 horas aula;
III - proteção ao meio ambiente e cidadania: carga horária mínima de 4 horas aula;
IV - legislação de trânsito: carga horária mínima de 10 horas aula;
V - noções sobre mecânica básica do veículo: carga horária mínima de 2 horas aula.
Parágrafo único. O candidato a Permissão para Dirigir, somente poderá prestar exame teórico após concluídas as 30 (trinta) horas aula do curso de formação teórico-técnico, nos Centros de Formação de Condutores registradas no órgão executivo de trânsito.
Art. 4º A prática de direção veicular deverá desenvolver os conhecimentos e habilidades estabelecidas neste artigo, com carga horária mínima de 15 (quinze) horas aulas:
I - o