EMENTA: J .S .F A G U N D E SC U N H A Estado do Paraná RECURSO DE APELAÇÃO CIVIL Nº 1.031.121-8 Órgão de Origem: 1ª VARA CIVIL DE PONTA GROSSA Apelante: MARIELI FERREIRA RIBAS Apelado: GOOGLE BRASIL LTDA Relator: DES. FAGUNDES CUNHARECURSODE APELAÇÃO CIVIL AÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO COM MENSAGENS OFENSIVAS EM PROVE- DOR DESERVIÇOS DE INTERNET (ORKUT).DEVER DE FISCALIZAÇÃO DE CONTEÚDO PUBLICADO NO SITE QUE, PELA NATUREZA DO SERVIÇO E PELA IMPOSSOBILIDADE FÁ- TICA DESUA OCORRÊNCIA, NÃO PODE SER CONSIDERADA ATIVIDADE INTRÍNSECA AO SERVIÇO PRESTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA. REMOÇÃO DO PERFIL NÃO REALIZADO EM TEMPO HÁBIL MESMO APÓS NOTIFICAÇÃO. PRODUÇÃO DO CONTE- ÚDO DA NOTIFICAÇÃO POR PARTE DO PROVEDOR. PROVA POSSÍVEL POR SER DESTI- NATÁRIO FINAL DA NOTICIA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. NEGLIGÊNCIA QUE PROLONGA A EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA DA VÍTI- MA. PROCEDÊNCIA DA TOTALIDADEDOS PEDIDOS INICICIAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE CABE A PARTE VENCIDA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. TRIBUNAL DEJUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª Câmara Cível J. S. FAGUNDES CUNHA Apelação Civil nº 1.031.121-8J .S .F A G U N D E SC U N H A Estado do Paraná Versam os presentes autos a respeito de Recurso de Apelação Cível interposto por MARIELI FERREIRA RIBAS, face ao comando de sentença (fls. 291/296), que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pela autora para determinar a suspensão de divulgação do perfil da autora e negar provimento ao pedido de indenização por danos morais. Ante o ônus sucumbencial mínimo por parte da empresa ré, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00, observando-se, contudo, a situação prevista no artigo 12 da Lei 1.060/1950.Instalou-se a lide em razão da existência de perfil falso existente no site de relacionamento ORKUT de responsabilidade da empresa ré.Aduz, para tanto, que tal perfil utilizou fotos da