Embargos e Declarções

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Aula 08 – Embargos de Declaração

Natureza Jurídica – discutível na doutrina, porém a majoritária entende que os
EDcl. possuem natureza jurídica de recurso, uma vez que esta definição só cabe ao legislador (art. 476) e ainda porque visa reparar um gravame causado às partes
(direito da prestação jurisdicional perfeita e a execução correta da decisão)
(Frederico Marques). Reis Friede entende que não é propriamente um recurso, mas apenas um meio formal de integração das decisões judiciais.
Art. 535 - OBJETO - direciona-se à integração (sanar obscuridades, contradições e omissões) das decisões judiciais, tanto na fundamentação quanto na conclusão, ou entre estas, uma vez que a clareza e precisão são requisitos indispensáveis dos atos judiciais. A contradição, a falta de clareza ou omissão pode gerar a ineficácia da decisão quando for executada, ou mesmo gerar uma execução fora ou além dos limites da condenação (gravame), por isso ambas as partes têm interesse em corrigir a decisão.

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O código apenas se refere a “sentença ou acórdão”, porém a doutrina e jurisprudência admitem a oposição (e não interposição que pressupõe direcionamento do recurso a órgão hierarquicamente superior) de EDcl. contra “decisões interlocutória”, fazendo uma interpretação ampliativa do art. 535, I (face ao princípio da motivação, 93, X, CF), mesmo quando a lei diz que a decisão é irrecorrível. Vicente Miranda defende EDclll inclusive contra despachos. Rogério Lauria Tucci diz que no 1º grau só cabem contra sentenças, uma vez que a lei é literal e a omissão poderia ser corrigida através de Agravo de Instrumento . Há alguns votos do STF defendendo esta tese quando a decisão é monocrática (do Tribunal), dizendo que os Embargos nestes casos devem ser recebidos como
Agravo Regimental (e não Agravo Interno).

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Cabem em quaisquer procedimentos ou graus de jurisdição.

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Diz-se que como o código fala no “acórdão”, não caberia Embargos Dec. para sanar vícios do

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