EMBARGOS DECLARAC A O
Processo nº 0001163-21.2012.5.01.0073
Scid Representações, incorporações e empreendimentos LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ n.º 35.956.093/0001-07, vem, respeitosamente diante de V. Exa., por seu Advogado, que ao final assina, com escritório na Avenida das Américas, 8.505, sl. 227, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro/RJ, onde receberá intimações, REQUERENDO DESDE JÁ QUE TODAS AS PUBLICAÇÕES SEJAM EFETUADAS EM NOME DO Dr. CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA IVANTES, OAB/RJ 111044, NA FORMA DO ARTIGO 39 INCISO I DO CPC, SOB PENA DE NULIDADE, em conformidade com os ditames preconizados no artigo 897 “A” da CLT c/c com art. 535, II do Digesto processual manejar os vertentes.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Com fincas na razões adrede esposadas, requerendo seu acolhimento e provimento, por medida de lídima e cartesiana
Justiça!!!
Rio de Janeiro, 19 de março de 2013.
Carlos Henrique de Oliveira Ivantes
OAB/RJ nº 111.044
RAZÕES DO EMBARGANTE
Merece integração a r. sentença exarada às fls. , dos autos, visto que obrou em genuína omissão com relação aos argumentos tecidos na r. sentença, carecendo, pois, de ser esclarecido por força do julgamento dos presentes Declaratórios.
Constou na r. sentença a procedência parcial dos pedidos elencados na exordial, contudo, constou também o depoimento prestado pela testemunha do reclamante, que não cumpriu o seu compromisso de dizer a verdade.
V. Exa., apenas revelou que a prova testemunhal não formou o convencimento do Juízo, eis que a testemunha teria sido admitida em data posterior a saída do autor.
É neste ponto se insurge o embargante, data máxima vênia, deveria na sentença ser declarado se a testemunha faltou com a verdade em Juízo e caso fosse constatado, deveria ser encaminhado cópias ao MP a fim de apurar a prática em tese, de crime tipificado no CP.
Ora Excelência, se a testemunha mentiu com base nas