EMBARGOS DE DECLARA O HAROLDO 2012
Referência: Ofício 1923/2015-SEPLENO-SP
Processo TCE nº 12371/2014 (Recurso de reconsideração)
Assunto: Prestação de contas anual da Câmara Municipal de Itamarati, exercício de 2012.
HAROLDO GOMES MAIA, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem respeitosamente a esta Corte de Contas, inconformado com a decisão exarada no Acórdão nº 400/2015, interpor o presente
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com fulcro nos art. 535 e seguintes do Código de Processo Civil, e arts. 148 e seguintes do Regimento interno desta Corte de Contas, pelas razões a seguir delineados.
Requer-se, ainda, seja o presente embargo recebido no duplo efeito, devolutivo e suspensivo, com fulcro no art. 63, §2º da Lei nº. 2.423/1996 c/c art. 146, §3º, 148, §3º todos da Resolução nº. 04/2002.
1. DA TEMPESTIVIDADE
O Recorrente tomou ciência da decisão que agora se pretender aclarar no dia 25/08/2010, não tendo até a presente data sido juntado aos autos.
Diante disso, tendo em vista que a contagem de prazo se inicia da juntada aos autos da comprovação da notificação tem-se como plenamente demonstrada a tempestividade do presente recurso.
2. DO CABIMENTO
No que concerne ao cabimento do presente recurso, é imperioso ressaltar que toda decisão suporta Embargos de Declaração quando faltar um dos componentes lógicos internos da decisão, na forma do art. 535, do Código de Processo Civil.
O Regimento Interno desta Corte de Contas também prevê a possibilidade de oposição de Embargos, como segue abaixo:
“Art. 148 - Manifestam-se por escrito os embargos de declaração para a correção de obscuridade, omissão ou contradição no julgado”.
Nessa linha, é certo que a decisão maculada por obscuridade, omissão ou contradição viola garantias fundamentais do cidadão. Por essa razão, o presente recurso visa sanar grave omissão no voto condutor.
3. DA OMISSÃO: AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO ÀS RAZÕES DO RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO.
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