EFICÁCIA VERTICAL E HORIZONTAL DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DA CF/88
1986 palavras
8 páginas
UNIVERSIDADE DE UBERABACURSO DE DIREITO
DIREITO DOS CONTRATOS E RESPONSABILIDADE CIVIL
EFICÁCIA VERTICAL E HORIZONTAL DOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DA CF/88
UBERABA
2014
1. INTRODUÇÃO
Direitos Fundamentais - ordem subjetiva e objetiva
Na ordem normativa constitucional os direitos fundamentais são, ao mesmo tempo, valores subjetivos e objetivos.
Em outras palavras, no plano subjetivo os direitos fundamentais atuam como garantias da liberdade individual e são concebidos, originariamente, como direitos subjetivos públicos, ou seja, são direitos do cidadão em face do Estado. Desta forma, é correto concluir que os direitos fundamentais obrigam a todos os Poderes do Estado, seja o Legislativo, Executivo ou Judiciário, nos planos federal, estadual ou municipal.
Já no plano objetivo, os direitos fundamentais assumem uma dimensão institucional, a partir da qual se verifica que o seu conteúdo deve ser observado para a consecução dos fins e valores constitucionalmente proclamados.
Historicamente a evolução deu-se, à medida que o Estado liberal evoluiu para formas de Estado Social de Direito, os direitos fundamentais deixaram de ser meros limites ao exercício do poder político, ou seja, garantias negativas dos interesses individuais, para transformar-se em um conjunto de valores diretivos da ação positiva dos poderes públicos, de modo que os direitos fundamentais passaram a incidir em todos os setores do ordenamento jurídico e, portanto, também no âmbito das relações entre particulares.
Ponto nodal é discutir a intensidade com que esses direitos e garantias fundamentais interferem nas relações privadas, e, bem assim, sua eficácia, amplitude e profundidade na ordem jurídica infraconstitucional.
2. TEORIAS DA EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Teoria da Eficácia Mediata, Indireta ou Horizontal
Para os adeptos desta teoria, os valores constitucionais, incorporados nas normas consagradoras de direitos fundamentais, aplicam-se ao direito