Efeitos Da Posse Revis O Mar O De 2009
Prof. Heriberto Roos Maciel - Atualizado em março de 2009
2.8 - EFEITOS DA POSSE:
Quando se fala em efeitos da posse se está a discorrer sobre as conseqüências que resultam do exercício da posse. De um modo geral, pode-se sistematizar os efeitos possessórios em dois grandes blocos: os efeitos materiais e os efeitos processuais.
Assim, dentre os efeitos materiais da posse, os mais comumente elencados são os seguintes:
a) – direito à defesa material da posse;
b) - o direito à percepção dos frutos e produtos;
c) - o direito à indenização pelas benfeitorias e direito de retenção;
d) - a responsabilidade pelas deteriorações e perda da coisa;
e) - a posse conduz à usucapião.
No campo da seara processual, podem ser destacados os seguintes efeitos:
a) - uso dos interditos possessórios;
b) - o possuidor goza de posição mais favorável em atenção à propriedade, cuja defesa se completa pela posse.
Procurar-se-á destacar, a seguir, os principais efeitos materiais e processuais da posse, à exceção do instituto da usucapião, que merecerá abordagem específica na temática dos modos de aquisição da propriedade.
2.8.1 - EFEITOS MATERIAIS DA POSSE
2.8.1.1 - LEGÍTIMA DEFESA OU AUTODEFESA DA POSSE:
Dentre os efeitos materiais da posse há, como acima já observado, um instrumento material de manutenção da posse. O novo Código Civil, no art. 1210, § 1º, assim como o art. 502 do revogado CC de 1916 também dispunha, prevê a legítima defesa da posse, na qual o possuidor turbado, molestado, ou esbulhado, seja ele direto ou indireto, pode reagir pessoalmente ou por sua própria força, contra o turbador ou esbulhador, desde que tal reação seja imediata, incontinenti, sem demora e se dirija contra ato turbativo ou esbulhativo real e atual, mediante emprego dos meios estritamente necessários para manter-se na posse.
A autodefesa da posse só poderá ser exercida contra o próprio autor da turbação ou esbulho, e não contra terceiros. A