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EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR DACAMARA DO
TRT-SÃO PAULO.
E
OUTRA,
vem
com
o
devido
acato
apresentar o seu RECURSO EMBARGOS DE DECLARAÇAO em face da
r., ACÓRDÃO de folhas.
Termos em que
Pede deferimento
São Paulo 10 de setembro de 2014
Adv., Júlio César de Souza Galdino.
OAB/SP 222.002
EXCELENTISSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL REGIONAL
TRABALHO 2 REGIAO.
Rua Barão de Itapetininga, 120, 4º 410/411 Centro – Capital – São Paulo
Tele/fax: 3214-5802
Rua Santana, 315, Centro, Mogi das Cruzes, SP.
Telefone 4722-3600 www.galdinofernandes.com.br gf@galdinofernandes.com.br gf.advogados@terra.com.br DO ACORDÃO
No presente acordão fora afastado aplicação do artigo da rescisão indireta, eis que o Douto
Relator entendeu quem deu a justa causa fora o Embargante.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
No presente caso Culto Relator, os presentes Embargos não traz no seu cerne qualquer critica ou desrespeito ao Julgado, apenas prequestionar os artigos atinentes à
rescisão
indireta
e
a
possibilidade
de
parágrafo
do
desligamento da Empresa.
Nos
termos
do
3º
artigo 483 da CLT, o empregado que postular a rescisão indireta do
contrato
de
trabalho
em
virtude
do
descumprimento de suas cláusulas essenciais pelo empregador não está obrigado a permanecer no serviço, o que constitui mera faculdade sua.
Se este houver preferido desligarse
do
trabalho
na
mesma
ocasião
em
que
pretendeu
o
reconhecimento judicial da culpa do empregador pela ruptura contratual, a
improcedência
dessa
pretensão
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Tele/fax: 3214-5802
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caracterizará, por si só, o abandono de emprego previsto no artigo 482, “i”, da mesma Consolidação.
É
afastamento
voluntário
que
do
não
se
serviço,
no
pode
confundir
qual
o
o
empregado
comunica ao