Ed. fisica no ceara
CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO CEARÁ CÂMARA DA EDUCAÇÃO BÁSICA
RESOLUÇÃO Nº 412/2006
Dispõe sobre o tratamento a ser dado à Educação Física nos currículos das escolas de educação básica.
O Conselho de Educação do Ceará – CEC, no uso de suas atribuições definidas na Lei Estadual nº 10.014, de 09 de abril de 1985, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 10.793/2003, que reformula o § 3º do Art. 26 da Lei Federal nº 9.394/1996, sobre o tratamento a ser dado à Educação Física nos currículos das escolas de educação básica, levando em consideração que: 1 – a Educação Física é um instrumento eficaz de desenvolvimento de atividades em grupo, a partir das quais se formaliza a oportunidade da comunicação humana, de modo sistemático e continuado, para além da assimilação de práticas educativas, voltadas para a saúde e integração do corpo e da mente; 2 – muitas vezes se tem dado mais ênfase às práticas esportivas consideradas como um fim da Educação Física e não como meio para atingir sua verdadeira finalidade; 3 – a Educação Física, enquanto prática pedagógica para manter o corpo e a mente saudáveis deve ser tão relevante quanto as habilidades para o esporte; 4 – os alunos, nas escolas, deverão ter acesso a um conjunto de informações teóricas e práticas sobre Educação Física, sistematizada e vinculada à manutenção dos meios satisfatórios para manter a aptidão física, o quanto possível, até a idade adulta; 5 – as aulas de Educação Física constituirão um espaço ideal para a formação de valores como: solidariedade, companheirismo, espírito de grupo, cooperação mútua, respeito ao outro e ética, utilizando, além das atividades físicas convencionais, outras práticas que também favoreçam o desenvolvimento psicomotor, tais como: biodança, ioga, danças típicas, capoeira e outros; 6 – o propósito imediato do professor em suas aulas poderá ser o desempenho da atividade física, mas seu o objetivo final visará, sempre, à educação, voltada para a promoção da