Economia
a) DIRETOR NÃO EMPREGADO - o diretor eleito, estatutário e não empregado tem direito apenas à remuneração fixada nas normas internas da entidade e ao FGTS sobre a retirada mensal (art. 16, Lei 8036/90). A contratação do diretor deve dar-se em conformidade com o Estatuto da empresa e, se esta for pública, de acordo com os princípios constitucionais da moralidade administrativa, legalidade e publicidade, sendo conveniente a elaboração de documento de nomeação com base na ata de eleição do respectivo diretor com todas as designações do cargo (nome da diretoria, lotação e descrição de atividades) bem como expressa referência ao prazo de duração do mandato, apontado o termo inicial e final. Entendemos que, apesar da obrigatoriedade de recolhimentos previdenciários como contribuinte individual e de FGTS, no restante, não se rege como um contrato de trabalho típico, mas sim de acordo com as regras de direito administrativo. Assim, a importância das disposições contidas nos artigos celetários 443, 445 e 451 resta mitigada, mormente considerando que eventual prorrogação jamais tornaria o mandato de cunho administrativo um mandato por prazo indeterminado. Compete ainda observar todas as normas de tributação sobre os vencimentos ou pró-labore desses diretores. Sendo o diretor não empregado, exonerável ou demissível AD NUTUM, nenhum direito subsiste ao término do mandato. Não há aviso prévio ou outras verbas rescisórias a indenizar por ocasião do término do prazo.
b)
DIRETOR EMPREGADO (ELEITO)
Inobstante possa parecer que este caso teria suas regras ditadas exclusivamente pelas normas celetistas, em verdade a situação em muito se assemelha ao diretor eleito não empregado. Vejamos:
A Súmula 269 do TST estabelece : "DIRETOR ELEITO - CÔMPUTO DO PERÍODO COMO TEMPO DE SERVIÇO. "o empregado eleito para ocupar cargo de diretor