economia
Lei no 11.638 de 28.12.2007
Medida Provisória 449 de 03.12.2008
CAPÍTULO XV
Exercício Social e Demonstrações Financeiras
SEÇÃO II
Demonstrações Financeiras
Disposições Gerais: Disposições Gerais: Disposições Gerais:
Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria
fará elaborar, com base na escrituração mercantil da
companhia, as seguintes demonstrações financeiras,
que deverão exprimir com clareza a situação do
patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no
exercício:
I - balanço patrimonial;
II - demonstração dos lucros ou prejuízos
acumulados;
III - demonstração do resultado do exercício; e
IV - demonstração dos fluxos de caixa; e
V - se companhia aberta, demonstração do valor
adicionado.
§ 1o As demonstrações de cada exercício serão
publicadas com a indicação dos valores
correspondentes das demonstrações do exercício
anterior.
§ 2o Nas demonstrações, as contas semelhantes
poderão ser agrupadas; os pequenos saldos poderão
ser agregados, desde que indicada a sua natureza e
não ultrapassem 0,1 (um décimo) do valor do
respectivo grupo de contas; mas é vedada a
utilização de designações genéricas, como "diversas
contas" ou "contas-correntes".
§ 3o As demonstrações financeiras registrarão a
destinação dos lucros segundo a proposta dos
órgãos da administração, no pressuposto de sua
aprovação pela assembléia
§ 4o As demonstrações serão complementadas por
notas explicativas e outros quadros analíticos ou
demonstrações contábeis necessários para
esclarecimento da situação patrimonial e dos
resultados do exercício.
§ 5o As notas explicativas devem:
a) apresentar informações sobre a base de
preparação das demonstrações financeiras e das
práticas contábeis específicas selecionadas e
aplicadas para negócios e eventos significativos;
b) divulgar as informações exigidas pelas