Economia
Este estudo destina-se, unicamente, a abrir oportunidade para a consideração e ponderação dos valores teóricos da nossa ordem substantiva e, mais propriamente, do nosso Novo Código Civil. A consciência das tranformações havidas em nossa sociedade impõe a releitura dos institutos e categorias jurídicas, não mais sob os ares do individualismo de antes, mas segundo o compromisso ético a que todos estão submetidos, que é o de construir uma sociedade mais digna e justa, fazendo com que os fundamentos e princípios básicos da República saiam do papel. A divisio mantida na maioria dos manuais sucumbe às substâncias alterações axiológicas que assolaram a sociedade contemporânea, muitas delas fruto de tranformações socioculturais verificadas apartir do segundo período do século XX.Portanto, hoje são três os grupos de direito ou de interesse: a) público; b)privado e c) social, todos, como partes sincronizadas de um mesmo todo, mas cada uma com suas particularidades. Realmente, o Direito é a normatividade da realidade cotidiana, social(fato), eis que dotada de relevância axiológica(valor) diante do quê acaba se incoporando à dogmática jurídica(norma) . O individualismo, a partir dos acontecimentos do século XVIII, fizeram com que brotasse o anseio de limitar o poder político do governante, submetendo-o também a legalidade, e assegurar autonomia aos indivíduos, principalmente na órbita econômica patrimonial. Para isso incrementou-se o constitucionalismo que era entendido também como a predominância de uma Constituição ordinariamente escrita. Mas as Constituições criadas praticamente não interferiram em normas que se referissem a relações entre particulares e o Estado. Os códigos civis tiveram como exemplo o cidadão com mais patrimônios ou seja, os burgueses estavam livres de impedimentos públicos. As inúmeras disposições que nortearam os direitos da família durante este período ilustram o quanto o