economia
O Conselho Monetário Nacional (CMN) foi instituído pela Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964. O CMN é o órgão deliberativo máximo do Sistema Financeiro Nacional e como órgão de Cúpula desse Sistema é responsável por expedir diretrizes gerais para o bom funcionamento do mesmo. O CMN é constituído pelo Ministro de Estado da Fazenda (Presidente), pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento e pelo Presidente do Banco Central do Brasil (BACEN). Os serviços de secretaria do CMN são exercidos pelo Banco Central.
Ao CMN compete estabelecer as diretrizes gerais das políticas monetária, cambial e creditícia; regular as condições de constituição, funcionamento e fiscalização das instituições financeiras e disciplinares os instrumentos de política monetária e cambial. E de acordo com o artigo 3º, que se refere à política do Conselho Monetário Nacional, este objetivará:
adaptar o volume dos meios de pagamento às reais necessidades da economia nacional e seu processo de desenvolvimento; regular o valor interno da moeda, para tanto prevenindo ou corrigindo os surtos inflacionários ou deflacionários de origem interna ou externa, as depressões econômicas e outros desequilíbrios oriundos de fenômenos conjunturais; regular o valor externo da moeda e o equilíbrio no balanço de pagamento do País, tendo em vista a melhor utilização dos recursos em moeda estrangeira; orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras, quer público, quer privadas, tendo em vista propiciar, nas diferentes regiões do País, condições favoráveis ao desenvolvimento harmônico da economia nacional; propiciar o aperfeiçoamento das instituições e dos instrumentos financeiros, com vistas à maior eficiência do sistema de pagamentos e de mobilização de recursos; zelar pela liquidez e solvência das instituições financeiras; coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública, interna e externa.
Autorizar emissões de papel moeda;