economia
Não se fala em responsabilidade civil sem dano.
Não há indenização sem dano decorrência lógica da previsão do art. 927 do CC.
Art. 944 do CC reparação integral e proporcionalidade à conduta ilícita. Ponderação na fixação do dano pela necessidade, adequação e proporcionalidade
Danos Extrapatrimoniais Tratam dos prejuízos sem conteúdo econômico que violam a esfera existencial da pessoa humana.
Caracterizados como a sensação de dor, sofrimento, tristeza, depressão sofrida pela vítima de um ato ilícito (negativo)
Brebbia: Violação de um ou mais direitos inerentes à personalidade
Reparação Integral aos Danos Extrapatrimoniais Alcance: reparação que possa alcançar a satisfação do lesado e a punição do causador do dano na mesma medida (Menezes Direito e Cavalieri)
STJ: preocupação com a aplicação do princípio da razoabilidade também após danos extrapatrimoniais – revisão fática quando cometidos abusos. Busca de uma proporcionalidade.
Alcance ao princípio da reparação integral Função reparadora: todo o dano
Função indenitária: não mais que o dano
Função concretizadora: avaliação concreta dos prejuízos
Afastamento de uma função compensatória restrita aos danos patrimoniais (Sanseverino)
Efeitos da aplicação do princípio da reparação integral Rejeição a um tarifamento indenizatório dos danos extrapatrimoniais
Igualdade de tratamento na fixação de indenização para prejuízos extrapatrimoniais semelhantes
Correspondência entre a indenização arbitrada e o interesse jurídico lesado
Função satisfatória da indenização arbitrada Nos prejuízos patrimoniais preponderam as funções ressarcitória ou compensatória
Nos prejuízos extrapatrimoniais, tem-se como essencial a função satisfatória: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima (STJ, REsp. 604.801/RS)
O problema das funções punitiva e preventiva Cautela em relação à função punitiva, definida pelo STJ.Punitive damages é doutrina típica da common law, não do ordenamento jurídico brasileiro.Punição