Economia
AULA N.4 – 19/03/13 – ELEMENTOS DO NEGÓCIO JURÍDICO - CLASSIFICAÇÃO:
- Elementos essenciais: são os que estruturam o negócio jurídico, indispensáveis á existência do ato e que lhe dão substância. Ex. Declaração da vontade; o objeto (bem jurídico); o preço e o consentimento.Ex. Compra e venda. Estes dividem-se ainda em: gerais e particulares – são gerais os elementos que devem conter todos os negócios jurídicos, como a manifestação da vontade. São particulares aqueles específicos a cada espécie de negócio jurídico. Ex. Contrato de compra e venda, o preço (artigo 482).
Elementos naturais: são as consequências ou efeitos que decorrem da própria natureza do negócio jurídico, sem a necessidade de mençao expressa.Ex. Artigo 441, c.c – vícios redibitórios e artigo 447, riscos da evicção; artigo 327, lugar do pagamento.
Elementos acidentais: são estipulações acessórias que as partes convencionam e estipulam no negócio jurídico. Ex. Encargo, termo ou condição. Artigos 121, 131 e 136, c.c.
*** TRICOTOMIA: EXISTÊNCIA – VALIDADE – EFICÁCIA.
*** Pacta sunt servanda ; o pacto (contrato) faz lei entre as partes. Obriga os contratantes. Sem interferência do judiciário na autonomia da vontade. Se opõe a este princípio: revisão dos contratos ou da onerosidade excessiva, com base na cláusula rebus sic stantibus e na teoria da imprevisão. Obs: a manifestação da vontade pode ser: expressa, tácita ( artigo 1.805, c.c) ou presumida artigos 322, 323 e 324, c.c).
Presunção iuri et de iuri Presunção juris tantum
***o silêncio como manifestação da vontade: artigo 111, 539, 658, 659,. Revelia***
Reserva mental e efeitos: Artigo 104, c.c.
DA REPRESENTAÇÃO:
Os direitos podem ser adquiridos por ato próprio interessado ou por intermédio de outrem, o representante. A pessoa em nome de quem ele atua e que fica vinculada ao negócio é o representado.
Mandato: