Economia e direito internacional
A NACIONALIDADE DAS SOCIEDADES EMPRESARIAIS Prof. Ms Carlo José Napolitano: Mestre em Direito – ITE – Bauru Prof. Do curso de Administração e Contabilidade Prof. Ms Robesval Ribeiro da Silva Mestre em organização – FACECA – MG Prof. Do curso de Administração e Contabilidade Resumo
O objetivo do presente artigo foi entender e analisar a nacionalidade das sociedades empresariais, com um estudo a partir da definição constitucional, partindo como referência os critérios adotados pelo legislador constituinte para a atribuição de nacionalidade brasileira às sociedades. Tudo a fim de poder comparar os requisitos atuais necessários para a atribuição societária. Isto porque analisamos dados em decorrência das alterações neoliberais efetuadas, na constituição, pelo governo do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso. Como trabalho, pode-se dizer que o objetivo específico foi entender os efeitos causados por estas mudanças dentro do tempo estipulado. Porém, as variáveis existentes por mais criteriosas ainda nos deixam sempre caminhos para que possamos nos orientar. Nossa contribuição está em poder facilitar o entendimento de algumas destas variáveis e de poder acrescentar um entendimento mais conclusivo aos fatos. Palavras Chaves: Nacionalidade das sociedades empresariais, critérios e finalidades para fixação de sua nacionalidade
Introdução
Antes de analisar a nacionalidade das sociedades empresariais1, importante é saber qual o conceito de empresa utilizado pelo legislador constituinte de 1988, bem como o tratamento dado à matéria pela legislação brasileira anteriormente ao advento da constituição de 1988.
Por sociedade empresarial entende-se a união de duas ou mais pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica organizada e a partilha, entre elas, dos resultados dessa atividade. Esse conceito foi elaborado a partir da combinação dos artigos 981 e 966 da lei 10.406/02.
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2 O conceito de