Ecdcd
Mais ainda, preceitua Eros Grau que há uma função social ativa, composta de
[...] um poder-dever (dever-poder), que [...] traz ao Direito Privado algo até então tido por exclusivo do Direito Público: o condicionamento do poder a uma finalidade. [52]
Esta função atua como fonte de imposição de comportamentos positivos, visando a um dever de atuar em benefício da sociedade, quase como um comando ao detentor do poder contratual.
Na redação deste trabalho, esta ultima deve ser uma visão predominante, por comportar a finalidade social máxima e, ao mesmo tempo, mais diluída: o progresso econômico. Ora, sem este, não pode haver melhoria de condições sociais de grupos quaisquer que sejam; apesar da boa vontade de vários intérpretes, como ver-se-á adiante, ultimamente o dispositivo do Artigo 421 do Código Civil tem sido retorcido em exegeses que têm buscado soluções pautadas em uma melhoria social, a qual não tem espeque na norma em tela.
Em Theodoro Junior, (op.cit., p. 11 e ss.), pode-se inferir do lido no citado instrumento que concorda o autor com o enfoque economicista, colocando o contrato como regulador das benesses oriundas do comércio e da prestação de serviços, sendo salutar à atividade econômica (e em conseqüência, à vida em sociedade) que o contrato cumpra a sua função. Esta função, proporcionadora do bom fluxo da riqueza, seria a verdadeira função social do contrato.
A propriedade deve ser exercida como uma função social. Ora, na esteira deste entendimento preconizado por