dupla desestruturação do direito
CAMPOS PROFESSOR FRANCISCO G. QUILES/CACOALDEPARTAMENTO ACADÊMICO DE DIREITO
DELSA DOS SANTOS
OS MODELOS DE DIREITO FORMAL E DE DIREITO MODERNO E A DUPLA DESESTRUTURAÇÃO DO DIREITO
CACOAL – RO
2014
DELSA DOS SANTOS
OS MODELOS DE DIREITO FORMAL E DE DIREITO MODERNO E A DUPLA DESESTRUTURAÇÃO DO DIREITO
Trabalho apresentado como quesito avaliativo para obtenção de nota no curso de Direito 1º. período na disciplina de introdução ao estudo do direito, ministrado pelo Professor Me. CACOAL – RO
2014
A ESTRUTURAÇÃO E DESESTRUTURAÇÃO DO DIREITO
Em qualquer sociedade seus integrantes possuem direitos os mais distintos possíveis, assim os ditos “direitos” de cada pessoa depende da cultura de seu povo que rege pra si regras e normas próprias.
De certa forma pode-se dividir o direito em modelos dependendo da perspectiva em que é visto, o direito formal que é aplicado nos tempos atuais, por exemplo, também tido como direito positivo brasileiro e modo de interpretação aplicação.
A interpretação do texto e a aplicação da norma dão através do juiz, afinal é a partir dele que se dá as decisões sendo este o interprete autentico.
Sendo a função do juiz o interprete dos enunciados do direito formal brasileiro e também um agente do estado porem não agente politico, uma de suas funções é o direito formal, mesmo que em suas interpretações por vezes criam normas dando origem ao discurso o uso alternativo do direito.
Há ainda que se distinguir direito de moral
Pode-se dizer que o direito é externo por se ocupar das atitudes praticadas pelos indivíduos, não se observa se há pratica de pensamento de consciência, a não ser quando se está analisando conduta de certa pessoa, se atribui ainda ao direito características como bilateralidade ao mesmo tempo em que dá direitos determina também obrigações, à coercibilidade o cidadão deve obedecer as normas por temer as penalidade que o estado lhe imporá.
Já a moral se destina influenciar