Dr Em Saber
1. Os ensinamentos trazidos pelo Ilustre Mestre Paulo de Barros Carvalho, demonstra que a classificação pode ser dar da mais variada forma, e nomenclatura, sendo infinito a forma a que cada estudioso poderá aceitar. Porém é sábio ao dizer que a classificação não se dá nomes corretos ou incorretos, falsos ou verdadeiros, mas sim nomes usuais ou não, nomes aceitos ou nem tanto. O próprio CTN no seu artigo 4º determina que sua denominação não é necessária para qualifica-lo. Posto isto, temos que a classificação correta é a usual atualmente, levando em consideração a regra matriz de incidência, sendo classificados em Vinculados e não vinculados, Fiscais, Extrafiscais, Parafiscais, Diretos e indiretos. Não seria correto dizermos que outras nomenclaturas estariam erradas, mas sim seriam menos usuais.
2. Utilizando como parâmetro o artigo 77 ao 80 do Código Tributário Nacional, temos que TAXA é uma espécie de tributo que se classifica por sua destinação que é a contraprestação por um serviço prestado pela entidade pública. A característica para a instituição da Taxa por meio do poder de polícia se dá pela retributividade, ou seja, deve haver um desembolso por parte do cidadão para determinado serviço prestado pelo Estado. A fiscalização é implícita ao Poder de Polícia, não sendo diretamente necessário sua fiscalização para aquela atividade, ou seja, havendo uma constituição devidamente formal de uma taxa é possível o exercício do poder de polícia pelo Estado.
3. O Supremo Tribunal Federal já havia sumulado a respeito da diferença entre TAXA e PREÇO PÚBLICO, assim, temos que Taxa é uma espécie de tributo compulsório, que demanda de vontade legal, que encontra-se disponível simplesmente pela existência do serviço e não sendo possível sua renuncia pelo cidadão, já PREÇO PÚBLICO, é uma faculdade para o cidadão pois demanda da vontade do mesmo para contratar junto a Entidade Pública, sendo assim de sua livre vontade a continuidade ou não do