DP-PG
TEORIA GERAL DO CRIME
Infração Penal (Gênero)
Conceitos:
a) Enfoque formal – é aquele que é rotulado na norma penal incriminadora, sob ameaça de pena. Concepção dicotômica se subdivide em: Crime e Contravenção Penal
b) Enfoque material – comportamento humano causador de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico, possível de sanção penal.
c) Enfoque analítico – leva em consideração os elementos estruturais que compõem a infração penal (fato típico, ilícito e culpável)
I – DIFERENÇA ILICITO PENAL E ILICITO CIVIL
Ilícito Penal - é praticado por aquele que, por ação ou omissão culpável, viola direito (antijuridicidade) tipificado em lei (os valores mais importantes que merecem a tutela do direito penal). Não é passível de reparação.
Ilícito Civil – é cometido por aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, imprudência ou imperícia, viola direito (antijuridicidade) e causa dano a outrem, ainda que este dano seja exclusivamente moral. Incide reparação do dano e outras sanções de natureza civil
II – CONTRAVENÇÃO, CRIME ANÃO, DELITO LILIPUTIANO OU CRIME VAGABUNDO
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, a que a lei comina, isoladamente, penas de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente
III - CRIME ou DELITO
1. Conceito:
a) FORMAL - é toda conduta que atenta ou que colidam frontalmente contra a lei penal emanada do Estado. (Considerando crime apenas o que a lei considera crime, se levar em consideração a sua lesividade material)
b) MATERIAL – crime como conduta que viola bens jurídicos mais importantes e passiveis de sanção penal (relevância o mal produzido aos interesses e valores selecionados)
c) ANALITICO – crime como fato típico, ilícito e culpável.
2. Elementos que compõem o crime:
a) Fato típico : Conduta, Tipicidade, Nexo Causal e Resultado.
b) Ilícito ou Antijurídico:
c) Culpável:
OBS! No Brasil adota a concepção bipartida do crime (Fato Típico e Ilícito, pois