Dos Deltos E Das Penas
A simples tentativa do delito também deve ser punida, porém os crimes de fato consumados devem ter penas maiores, Só com boas leis podem impedir-se tais abusos.Os crimes não podem ser desfeitos. Os castigos têm por fim único impedir a reincidência pelo próprio e pelos demais cidadãos.
A pena de morte só é necessária nos momentos de confusão das nações, onde a desordem impera.O legislador deve por limites ao rigor das penas, a fim de que o suplício não seja um mero espetáculo, Em meio a tantas mudanças, ninguém se preocupou em reformar a irregularidade dos processos criminais, os erros acumulados por séculos.
O que evita novos crimes é a certeza da punição e não o rigor do suplício. O direito de punir pertence às normas, não ao cidadão. As leis são o resultado do esforços dos homens, para, que possam viver em segurança, fora de um estado de guerra iminente. Não há liberdade se houver incerteza em conservá-la.
Os delitos são divididos: uns destroem a sociedade ou o seu representante, outros a segurança, os bens, a honra, outros são ações contrárias às obrigações. As penas devem derivar de absoluta necessidade de defender o bem comum das usurpações particulares, caso contrário seriam tirânicas..
Dos Delitos que Perturbam a tranquilidade pública sao categorizados como delitos da terceira espécie, que afetam o sossego do cidadão, com algazarras e espalhafatos nas vias públicas. Os ociosos são inúteis que não dão à sociedade nem trabalho, nem riquezas.O suicídio é um delito que parece não poder ser punido, pois o corpo está sem vida. As falsas ideias de utilidade são fontes de injustiças, ou seja, ocupar-se mais de inconvenientes particulares do que com os gerais.
Antigamente quase todas as penas eram pecuniárias. Atentados contra a segurança eram raros. Tratava-se de negócio civil e privado.quanto mais tipos de delitos existirem maiores serão as chance deles ocorrerem. As leis devem ser claras e públicas para que todos possam