doar e dfc
INTRODUÇÃO
Muito se tem escrito e discutido sobre a substituição da Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos (DOAR), pela Demonstração de Fluxo de Caixa (DFC), principalmente nos meios acadêmicos, conforme proposta do Anteprojeto de Alteração da Lei 6.404/76, que dispõe sobre as Sociedades por Ações. Considerando como justificativa, para tal substituição, seguir uma tendência internacional e suprir necessidades de analistas de mercado e investidores.
Pesquisadores do assunto têm procurado conceituar a DOAR de forma acadêmica e evidenciar sua importância e riqueza de informações. Contudo, os conceitos apresentados têm sido insuficientes para o perfeito entendimento das transações a serem consideradas, e muitos contadores e outros profissionais com atividades relacionadas à área financeira das empresas encontram dificuldades de interpretações, acarretando assim algumas distorções na elaboração e análise desta demonstração.
A DOAR tornou-se obrigatória no Brasil, pela Lei nº 6.404/76, no ano de 1978, quando da entrada em vigor desta Lei, sendo obrigatória para todas as Companhias , conforme disposto nos seu artigo 176, item IV. Todavia, o parágrafo 6º do mesmo artigo elimina a obrigatoriedade da elaboração e publicação para as companhias fechadas com patrimônio líquido inferior a 20.000 ORTN - atualmente este valor alterado pela Lei 9.457/97 corresponde a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
A DFC, por sua vez, vem sendo adotada em vários Países, que estão utilizando esta em substituição à DOAR. No Brasil a tendência é a mesma, embora haja muita discussão e controvérsia de opinião sobre esse assunto, principalmente, quanto a melhoria ou não da riqueza das informações contábeis decorrentes desta mudança.
Nosso propósito neste trabalho é discorrer sobre a Demonstração de Origens e Aplicações de Recursos (DOAR) e sobre a