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11. BASE 01 – C.L.T. CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS:
Publicações de periódicos orientativos.
A Consolidação das Leis do Trabalho foi estabelecida pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943 e estabelece as normas que regulam as relações individuais e coletivas de trabalho. Depois da Constituição Federal, as leis são hierarquicamente superiores a qualquer outra fonte do Direito do Trabalho, além das leis, existem outras fontes, como:
•
Convenções e acordos coletivos, estabelecidos com apoio de sindicatos.
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Dissídios coletivos (decisões tomadas por um juiz do Trabalho em controvérsias entre empregadores e empregados).
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A jurisprudência (decisões já tomadas por juízes que servem como base para outras decisões jurídicas).
1.1. PRINCIPAIS ARTIGOS DA CLT
Art. 13 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social é obrigatória para o exercício de qualquer emprego, inclusive de natureza rural, ainda que em caráter temporário, e para o exercício por conta própria de atividade profissional remunerada.
Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, [...].
Art. 58 - A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 08 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1º - Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
§ 2º - O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de
2 trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por
transporte