Divisão administrativa do amazonas
DIVISÃO ADMINISTRATIVA DO ESTADO
ART. 26. Para efeito do que trata o art. 130, desta Constituição, o espaço territorial do Estado do Amazonas se integrará de nove sub-regiões, especificadas a seguir:
I – 1.ª Sub-Região - Região do Alto Solimões - compreendendo as áreas abrangidas pelos Municípios de: Amaturá, Atalaia do Norte, Benjamim Constant, São Paulo de Olivença, Santo Antônio do lçá, Tabatinga e Tonantins;
II – 2.ª Sub-Região - Região do Triângulo Jutaí/Solimões/Juruá - compreendendo as áreas dos Municípios: Alvarães, Fonte Boa, Japurá, Juruá, Jutaí, Maraã, Tefé e Uarini;
III – 3.ª Sub-Região - Região do Purus - compreendendo as áreas sob jurisdição dos Municípios de: Boca;do Acre, Canutama, Lábrea, Pauini e Tapauá;
IV – 4.ª Sub-Região - Região do Juruá - compreendendo os Municípios de: Carauari, Eirunepé, Envira, Ipixuna, Itamarati e Guajará;
V - 5.ª Sub-Região - Região do Madeira - compreedendo os Municípios de: Borba, Humaitá, Manicoré, Novo Aripuanã e Apuí;
VI – 6.ª Sub-Região - Região do Alto Rio Negro - compreendendo os Municípios de: Barcelos, Santa Isabeldo Rio Negro e São Gabriel da Cachoeira;
VII - 7.ª Sub-Região - Região do Rio Negro/Solimões - compreendendo o Município da Capital e os Municípios de: Anamã, Anori, Autazes, Beruri, Caapiranga, Careiro, Careiro da Várzea, Coari, Codajás, lranduba, Manacapuru, Manaquiri, Novo Airão e Rio Preto da Eva;
VIII – 8.ª Sub-Região - Região do Médio Amazonas - compreendendo os Municípios de: Itacoatiara,Itapiranga, Maués, Nova Olinda do Norte; Presidente Figueiredo, Silves e Urucurituba;
IX – 9.ª Sub-Região - Região do Baixo Amazonas - incorporando os Municípios de: Barreirinha, Boa Vista do Ramos, Nhamundá, Parintins, São Sebastião do Uatumã e Urucará.
§ 1º. Ainda para fins do que estabelece o art. 130, desta Constituição, são tidos na categoria de Centro Regional - Manaus; Centros Sub -Regionais: Benjamim Constant, Tefé, Lábrea, Eirunepé,