Diversos
De acordo com Pedro Paulo Salles Cristofano, “Cláusulas de raio são aquelas pelas quais o locatário de um espaço comercial se obriga, perante o locador, a não exercer atividade similar à praticada no imóvel objeto da locação em outro estabelecimento situado a um determinado raio de distância daquele imóvel.”
Cláusula não positivada e sim doutrinariamente estipulada. Expressa-se no Principio fundamentais do direito contratual: como autonomia da vontade, consensualismo, relatividade, obrigatoriedade e boa-fé.
Como a cláusula de raio são postos para dar segurança maior ao empreendedor, dando-lhe condições mínimas de lucro. A estabelece um conflito entre cláusula de raio e cláusula de exclusividade em geral, pois a cláusula de raio em relação a livre concorrência presumi-se a teoria de rebus sic stantibus, que opõe-se ao princípio da obrigatoriedade e propriciando ao princípio da revisão, dando-lhe uma anulabilidade de pleno direito contratual. como todas as cláusulas de exclusividade em geral, a cláusula de raio pode favorecer certa eficiência econômica.
Adiante, a Constituição consagra, no Título VII – Da Ordem Econômica –, em seu Capítulo I, os princípios gerais da atividade econômica, entre os quais ressalta, inserido no inc. IV, do art. 170, o princípio da livre concorrência. E o § 4º, do art. 173, estipula que: "A Lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros."
Salientando que há uma controvérsia entre a ordem especial do contrato que é o consentimento recíproco, acordo de vontade com o principio da revisão.
Nisto, de acordo com os princípios gerais do contrato em seu art. 422. CC “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”
Haja visto que os contratantes exerceram a livre vontade,com objetivos do art. 104, CC, imperante, como: lícito, possível,