Diversos
2012
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Empresa Individual de Responsabilidade Limitada
Maria Bernadete Miranda
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1. Disposições Gerais e Sistema Legal
O Projeto de Lei nº 4.605/2009, apresentado no dia 04 de fevereiro de 2009, de autoria do Deputado Federal Marcos Montes, culminou na Lei nº 12.441, de julho de 2011, que alterou a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, Código Civil bra sileiro, prevendo a empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI como no va modalidade de pessoa jurídica.
Esta nova modalidade vem atender uma parcela de empresários que não tinham a opção de formalizar um negócio desacompanhado de sócio e que acabavam por constituir uma sociedade limitada, muitas vezes, fictícias.
Segundo o legislador a empresa individual de responsabilidade limitada surge com o intuito de incentivar a formalização de milhares de empreend edores que atuam em nosso país de forma desorganizada e de desestimular a criação de s ociedade que na prática são constituídas por uma única pessoa, com o intuito de se beneficiar d a limitação de responsabilidade. A Lei nº 12.441, de 11 de julho de 2011, ao instituir a empresa indivi dual de responsabilidade limitada - EIRELI acrescentou novos dispositivos ao Código Civil brasileiro de 2002, são eles: o inciso VI ao artigo 44, o artigo 980
A, ao Livro II da Parte
Especial e alterou o parágrafo único do artigo 1.033. Com a entrada em vigor do novo ordenamento jurídico, as empresas individuais de responsabilidade li mitada, constituídas por uma única pessoa titular da totalidade do capital social integ ralizado não inferior a 100
(cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País, são consid eradas pessoas jurídicas de direito privado. A empresa individual de responsabilidade limita da surge no mundo jurídico, concedendo ao empreendedor optante por essa modalidade, as mesmas regras previstas para sociedade limitada. O