Diversos
Negociação Coletiva de trabalho é o termo genérico a significar o ajuste feito entre as entidades sindicais e as entidades patronais ou empresas individuais ou agrupadas, tendo em vista estabelecer condições de trabalho para todos os trabalhadores compreendidos na base territorial das entidades negociantes, vinculando todos os trabalhadores e empregadores na referida base (Lima, 2010).
Portanto, negociação coletiva, nada mais é do que um processo para resolução de conflitos, ao final do qual surgem documentos que fazem lei entre as partes negociantes, passando a valer para todos os contratos individuais de trabalho, exceto se no contrato individual as condições forem melhores para o trabalhador.
A negociação coletiva está prevista no direito nacional nos arts 7º, XXVI e 114,§ 1º da CF; 513, a, e de 611 a 625 da CLT.
A negociação coletiva de trabalho é multifuncional, pois atua no âmbito jurídico, político, econômico e social. Destaca-se, pela importância, suas funções econômicas (enquanto instrumento para distribuição de riqueza) e sociais (em face da harmonização das relações trabalhistas).
Essa negociação se dá em diversos níveis, da mesma forma que as entidades sindicais se organizam em vários níveis. Embora, no Brasil, os sindicatos centralizem as negociações, sobra espaço de atuação para as Federações e Confederações quando as categorias não são organizadas em nível sindical.
Existem dois principais instrumentos de negociação coletiva de trabalho – Convenção Coletiva de trabalho e Acordo Coletivo de trabalho.
Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho (art 611 CLT). É, portanto, realizada entre sindicato patronal e sindicato dos empregados.