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- OMT
CÓDIGO DE ÉTICA MUNDIAL DE TURISMO
Em uma assembléia geral realizada entre setembro e outubro de 1999, a WTO/OMT – Organização Mundial do Turismo elaborou um “Código de Ética Mundial de Turismo”. Contendo dez artigos nos quais expõe os direitos e deveres dos governos, dos operadores de viagem, dos planificadores de turismo, das agências de viagem, dos empregados de turismo e dos turistas.
ARTIGO 1. Contribuição para a compreensão e o respeito mútuos entre homens e sociedades: * Os agentes do desenvolvimento turístico e os próprios turistas deverão respeitar as tradições e práticas sociais e culturais de todos os povos, incluindo as minorias nacionais e as populações autóctones, e reconhecer as suas riquezas; * As atividades turísticas se realizarão em harmonia com as peculiaridades e tradições das regiões e dos países receptores, respeitando as suas leis e costumes; * Tanto as comunidades receptoras quanto os agentes profissionais locais terão que aprender a reconhecer e respeitar os turistas que os visitam, informar-se sobre a sua forma de vida, seus gostos e suas expectativas; * Em seus deslocamentos, os turistas e visitantes deverão evitar todo o ato criminoso ou considerado delinqüente pelas leis do país que visitam, bem como qualquer comportamento que possa chocar a população local, ou ainda, danificar o entorno do lugar; * Os turistas e visitantes têm a responsabilidade de se informar, desde a sua partida, sobre as características do país que se dispõem a visitar.
ARTIGO 2. O turismo, instrumento de desenvolvimento pessoal e coletivo: * As atividades turísticas deverão respeitar a igualdade entre homens e mulheres. Da mesma forma, deverão ser promovidos os direitos humanos e, em particular, os direitos específicos dos grupos populacionais mais vulneráveis, especialmente crianças, idoso, deficientes, minorias étnicas e povos autóctones; * A exploração de seres humanos, em qualquer de suas formas,